Perspectiva Ético-Legal da HOF – Harmonização Orofacial na Odontologia

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Perspectiva Ético-Legal da HOF – O Cirurgião-Dentista está apto a utilizar Toxina Botulínica e Preenchedores, de acordo com a Lei 5081 e resoluções 145, 146, 176 E 198 do CFO.

Neste artigo / parecer você vai entender a parte jurídica-ético-legal que permite ao dentista utilizar toxina botulínica e preenchimento em seus procedimentos na Odontologia. Para poder realizar seus tratamentos com segurança e responsabilidade.

Confira o resumo do parecer do Procurador Jurídico do CRORJ, Rogério Pedrosa, explicando toda perspectiva ético-legal. Foi publicado no livro da RGO.

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Perspectiva Ético-Legal da HOF

ROGÉRIO J.C.M. PEDROSA – Advogado e Procurador Geral do CRO-RJ, palestrando no CONTOX

Simples leitura do texto da Resolução CFO 146/2014 revela, de imediato, que o órgão de cúpula da Odontologia eliminou toda e qualquer sorte de vedação, isto é, proibição, à utilização da toxina botulínica em procedimentos odontológicos, revertendo, pois, todo o panorama normativo antes vigente.

Análise Histórica da Legislação

Muito se tem debatido a respeito da possibilidade do uso da Toxina Botulínica no âmbito da Odontologia, especial e notadamente para intervenções estéticas.

Com efeito, o Conselho Federal de Odontologia, desde 2011, vem se manifestando sobre o tema através de Atos Normativos, à medida em que, por meio da Resolução CFO 112/2011, cuidou de tratar inicialmente do uso odontológico não só da Toxina Botulínica, como também do Ácido Hialurônico.

E, nessa mesma esteira, sequencialmente editou três novas Resoluções, sob os números 145, 146 e 176, versando sobre a matéria.

Contox Rio Perspectiva Ético-Legal da HOF

Seminário sobre Ética e Legislação durante o 3º Contox no Rio de Janeiro (Coordenado pelo Prof. Demétrio Ajuz)

Por questão pedagógica e a título ilustrativo, antes mesmo de ser levada a efeito abordagem direta acerca das aludidas Resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Odontologia, se torna fundamental uma rápida visita ao sistema legal.

Que baliza o campo de atuação dos profissionais que, em última análise, são os protagonistas da Odontologia, ou seja, dos cirurgiões-dentistas.

O QUE DIZ A LEI 5081 QUE REGULAMENTA A ODONTOLOGIA (Perspectiva Ético-Legal da HOF)

Destarte, fundamental se torna destacar a Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, que “Regula o Exercício da Odontologia”, inclusive estabelecendo, em seu artigo 6º, I, que

compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia

À luz da transcrita disposição legal, claro está que, independentemente de ostentar título de especialista, todo cirurgião-dentista está habilitado para atuar em qualquer segmento da Odontologia. Bastando, para tanto, ter adquirido conhecimentos em curso regular de graduação ou pós-graduação.

Sem discrepar, o antes citado Código de Ética Odontológica (Res. CFO 118/2012) estabelece, em seu artigo 5º, I, que constitui direito fundamental do cirurgião-dentista

diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional”. (original sem grifo)

Percebe-se, pois, que o cirurgião-dentista, embora esteja legalmente habilitado para atuar em todos os segmentos da Odontologia, deve respeitar não só os seus limites de atuação.

Como também o estado atual da ciência, de modo a não transcender o âmbito odontológico e não lançar mão de técnicas ou materiais desprovidos de efetiva comprovação científica.

A propósito, exatamente nessa perspectiva atuam as normas contidas nos artigos 9º, inciso VI:

Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:

… omissis …

VI – manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

Feitas essas ressalvas preliminares quanto ao espectro da atuação do cirurgião-dentista e a repercussão da eventual transgressão do mesmo nos âmbitos ético, criminal e civil. Chegada está a hora de tratar das Resoluções que versam sobre o uso da Toxina Botulínica e Preenchimento na Odontologia.

As Resouluções já Editadas Perspectiva Ético-Legal da HOF

Destacamos em cada uma delas o seu foco objetivo normatizados:

Resolução CFO 145

(…) Permitir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos, com reconhecida comprovação científica(…).

Resolução CFO 146

(…) O uso da toxina botulínica será permitido para procedimentos odontológicos e vedado para fins não odontológicos(…).

Resolução CFO 176

– Art. 1º – Autorizar a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais pelo cirurgião-dentista. Para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação.

  • 1º – A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hióide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins.
  • 2º – Para os casos de procedimentos não cirúrgicos, de finalidade estética de harmonização facial em sua amplitude. Inclui-se também o terço superior da face.

Resolução CFO 198

A HOF (Harmonização Orofacial), agora, é especialidade odontológica.
Uma grande notícia para os dentistas brasileiros, foi divulgada durante a abertura do CIOSP 2019. O presidente do CFO, Juliano do Valle, apresentou 5 novas resoluções, uma delas regulamentando e transformando a HOF em especialidade.

Assim, ficou definido pontos como: áreas de competência do CD, carga horária dos cursos e aproveitamento de currículo para se tornar especialista.

CONCLUSÃO – Perspectiva Ético-Legal da HOF

Conclui-se, ante a esses claros fundamentos normativos, ser absolutamente possível ao cirurgião-dentista a prática de atos estéticos mediante utilização da toxina botulínica e outros.

Desde que, por razões óbvias, os mesmos estejam circunscritos no âmbito da Odontologia e tenham fins odontológicos.

É fundamental neste momento, por segurança, definir em prontuário indicações estético-funcionais. São facilmente estabelecidas para cada procedimento da Harmonização Orofacial.

Um abraço, 

BLOG CONTOX

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